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06/07/2018

Procon orienta sobre práticas abusivas nas relações de consumo

Procon orienta sobre práticas  abusivas nas relações de consumo

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) é bem claro sobre práticas consideradas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços. A fiscalização, porém, depende da atenção do consumidor, que deve sempre exigir os seus direitos. O recado é do diretor do Procon Municipal e secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Aparício Calderaro Júnior.

Como exemplos de práticas abusivas previstas no CDC, ele cita condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como impor limites quantitativos sem justa causa. “O comerciante não pode recusar atendimento às demandas dos consumidores na medida de suas disponibilidades de estoque”, orienta.

Outras práticas vedadas pelo CDC: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; e repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

“É proibido colocar no mercado qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”, orienta o secretário.

O CDC também proíbe deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; recusar a venda de bens ou serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o máximo, fixado pela autoridade administrativa.

 

SERVIÇOS

O fornecedor de serviço também é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. O valor orçado terá validade pelo prazo mínimo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor, e uma vez aprovado o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

“O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”, completa Calderaro Júnior. “Exija sempre respeito, cordialidade e atenção. Caso se sinta atingido em seus direitos, procure o Procon Municipal”, finaliza. O órgão de defesa do consumidor funciona na Av. Presidente Castelo Branco, 3871, fone (44) 3621-5600 e e-mail procon@umuarama.pr.gov.br

 

Fonte: UMUARAMA | CIDADE PORTAL | ASSESSORIA DE IMPRENSA

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